quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Ensino de Música obrigatório: Um ano depois.

[Ontem] comemoramos o primeiro aniversário da Lei nº 11.769 de 18 de agosto de 2008, sancionada há um ano pelo Presidente da República após um longo percurso protagonizado pelo movimento Quero Educação Musical Na Escola.
A Lei aniversariante conferiu uma nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96) incluindo o seguinte parágrafo no Artigo 26:
“A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”

A Lei nº 11.769 determina ainda o prazo de três anos letivos para os sistemas de ensino se adaptarem à nova exigência.
A Lei foi sancionada com um veto a um dos artigos contidos no Projeto de Lei encaminhado ao Presidente. O artigo em questão previa que se explicitasse formação específica na área para o ensino de música.

MAS POR QUÊ FOI VETADO?
O fato é que a LDB, no Artigo 62, já indicava que
“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura...”

É importantíssimo observar que a Lei NÃO faz nenhum detalhamento do tipo:
“§ 1º No caso das aulas de MATEMÁTICA o professor deverá ter formação específica na área; § 2º No caso das aulas de HISTÓRIA o professor deverá ter formação específica na área; etc.”.

Desse modo, e com todo sentido, não haveria razão para se abrir um precedente do tipo:
“Parágrafo único - No caso das aulas de MÚSICA (subentendendo-se: e em NENHUMA outra mais) o professor deverá ter formação específica na área”.

Essa argumentação, exposta na Mensagem de justificativa feita pelo Presidente da República, já seria suficiente como razão do veto.
O PROBLEMA é que a Mensagem se inicia com uma problematização ingênua e contraditória com a própria Lei:
“... existem diversos profissionais atuantes nessa área sem formação acadêmica ou oficial em música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo...”.

Como vimos no Art. 62 da LDB, já está disposto que a formação para ser professor na educação básica (Educação Infantil Ensino Fundamental e Ensino Médio) é LICENCIATURA, o que, a despeito dessa problematização ingênua e contraditória, nos permite seguramente afirmar sem ressalvas:
SIM, ESSES PROFISSIONAIS ESTARIAM IMPOSSIBILITADOS DE MINISTRAR TAL CONTEÚDO POR NÃO ATENDEREM À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LDB: TER FORMAÇÃO EM LICENCIATURA.

Não se pode confundir o texto da justificativa para o veto com o texto da Lei.
Ou seja, NÃO foi proposto que se acrescentasse ao Art. 62 uma EXCEÇÃO para o ensino de música, do tipo:
“§ 1º No caso das aulas de MÚSICA (e somente nesse caso) o professor não precisa ter formação em Licenciatura”.
Devemos estender o seguinte raciocínio à MÚSICA:
SE o ensino de MATEMÁTICA está previsto para a educação básica e SE existe um curso superior de LICENCIATURA em Matemática, ENTÃO o professor de Matemática deverá ser... ACERTOU quem respondeu: “o profissional Licenciado em Matemática”.

Por que achar que com o ensino de Música deveria ser diferente?
De fato, é preciso haver um esclarecimento por parte dos órgãos de governo e das instituições educacionais bem como uma ampla discussão para viabilizar a implementação da Música no currículo da educação básica, MAS ANTES DE TUDO, o esclarecimento e a discussão devem começar na “comunidade musical” e na “comunidade músico-educacional”.
Rodrigo Serapião Batalha
* Rodrigo Serapião Batalha é graduado em Música (Licenciatura) pela UFES e mestrando em Música (Educação Musical) pela UNIRIO. Desde 2008 é professor contratado da FAMES e professor substituto da UFES. Foi premiado pelo Governo do Estado, em 2005, pelo desenvolvimento do Programa Multidisciplinar Orquestra de Garrafas.

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