A Lei aniversariante conferiu uma nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96) incluindo o seguinte parágrafo no Artigo 26:
“A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”
A Lei nº 11.769 determina ainda o prazo de três anos letivos para os sistemas de ensino se adaptarem à nova exigência.
A Lei foi sancionada com um veto a um dos artigos contidos no Projeto de Lei encaminhado ao Presidente. O artigo em questão previa que se explicitasse formação específica na área para o ensino de música.
MAS POR QUÊ FOI VETADO?
O fato é que a LDB, no Artigo 62, já indicava que
“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura...”
É importantíssimo observar que a Lei NÃO faz nenhum detalhamento do tipo:
“§ 1º No caso das aulas de MATEMÁTICA o professor deverá ter formação específica na área; § 2º No caso das aulas de HISTÓRIA o professor deverá ter formação específica na área; etc.”.
Desse modo, e com todo sentido, não haveria razão para se abrir um precedente do tipo:
“Parágrafo único - No caso das aulas de MÚSICA (subentendendo-se: e em NENHUMA outra mais) o professor deverá ter formação específica na área”.
Essa argumentação, exposta na Mensagem de justificativa feita pelo Presidente da República, já seria suficiente como razão do veto.
O PROBLEMA é que a Mensagem se inicia com uma problematização ingênua e contraditória com a própria Lei:
“... existem diversos profissionais atuantes nessa área sem formação acadêmica ou oficial em música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo...”.
Como vimos no Art. 62 da LDB, já está disposto que a formação para ser professor na educação básica (Educação Infantil Ensino Fundamental e Ensino Médio) é LICENCIATURA, o que, a despeito dessa problematização ingênua e contraditória, nos permite seguramente afirmar sem ressalvas:
SIM, ESSES PROFISSIONAIS ESTARIAM IMPOSSIBILITADOS DE MINISTRAR TAL CONTEÚDO POR NÃO ATENDEREM À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LDB: TER FORMAÇÃO EM LICENCIATURA.
Não se pode confundir o texto da justificativa para o veto com o texto da Lei.
Ou seja, NÃO foi proposto que se acrescentasse ao Art. 62 uma EXCEÇÃO para o ensino de música, do tipo:
“§ 1º No caso das aulas de MÚSICA (e somente nesse caso) o professor não precisa ter formação em Licenciatura”.
Devemos estender o seguinte raciocínio à MÚSICA:
SE o ensino de MATEMÁTICA está previsto para a educação básica e SE existe um curso superior de LICENCIATURA em Matemática, ENTÃO o professor de Matemática deverá ser... ACERTOU quem respondeu: “o profissional Licenciado em Matemática”.
Por que achar que com o ensino de Música deveria ser diferente?
De fato, é preciso haver um esclarecimento por parte dos órgãos de governo e das instituições educacionais bem como uma ampla discussão para viabilizar a implementação da Música no currículo da educação básica, MAS ANTES DE TUDO, o esclarecimento e a discussão devem começar na “comunidade musical” e na “comunidade músico-educacional”.
Rodrigo Serapião Batalha
* Rodrigo Serapião Batalha é graduado em Música (Licenciatura) pela UFES e mestrando em Música (Educação Musical) pela UNIRIO. Desde 2008 é professor contratado da FAMES e professor substituto da UFES. Foi premiado pelo Governo do Estado, em 2005, pelo desenvolvimento do Programa Multidisciplinar Orquestra de Garrafas.
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